quarta-feira, 23 de abril de 2014

Sancionada Lei do georreferenciamento de Cerro Corá/RN

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 755
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 755 EM 16 DE ABRIL DE 2014.
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO PARA DENOMINAÇÃO
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para a denominação de logradouro público municipal, fica determinada a apresentação de justificativa e informação geográfica (georreferenciamento) feita e assinada por técnico responsável.
§ 1º. Entende-se por logradouro as vias terrestres, tais como: avenidas, ruas, travessas, e/ou caminhos e passagens de domínio público.
§ 2º. Georrefrenciamento de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle.
§ 3º. Pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas, avenidas, ruas, travessas, entre outros.
§ 4º. O Georreferenciamento pode ser realizado em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.
Art. 2º. Para a denominação de logradouros com o nome de pessoas falecidas, (homenagem), fica determinado a apresentação de informação geográfica (georreferenciamento) e biografia do falecido(a).
Art. 3º. Quando da denominação de logradouros de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, far-se-á necessário o envio do Projeto de Lei ao Executivo Municipal de forma impressa e eletrônica.
Parágrafo único. Na falta do envio de um dos modos descritos neste “caput”, o Projeto de Lei será devolvido ao Legislativo Municipal para a sua devida correção.
Art. 4º. Quando da denominação de logradouro público aonde já existirem residências e terrenos de proprietários distintos, o executivo será responsável pela confecção do levantamento e projetos de georreferenciamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, 61 anos de Emancipação Política, em 16 de abril de 2014.

Raimundo Marcelino Borges
Prefeito Municipal

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