GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 755
LEI Nº 755
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 755 EM 16 DE ABRIL DE 2014.
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO PARA DENOMINAÇÃO
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO PARA DENOMINAÇÃO
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para a denominação de logradouro público municipal, fica determinada a apresentação de justificativa e informação geográfica (georreferenciamento) feita e assinada por técnico responsável.
§ 1º. Entende-se por logradouro as vias terrestres, tais como: avenidas, ruas, travessas, e/ou caminhos e passagens de domínio público.
§ 2º. Georrefrenciamento de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle.
§ 3º. Pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas, avenidas, ruas, travessas, entre outros.
§ 4º. O Georreferenciamento pode ser realizado em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.
Art. 2º. Para a denominação de logradouros com o nome de pessoas falecidas, (homenagem), fica determinado a apresentação de informação geográfica (georreferenciamento) e biografia do falecido(a).
Art. 3º. Quando da denominação de logradouros de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, far-se-á necessário o envio do Projeto de Lei ao Executivo Municipal de forma impressa e eletrônica.
Parágrafo único. Na falta do envio de um dos modos descritos neste “caput”, o Projeto de Lei será devolvido ao Legislativo Municipal para a sua devida correção.
Art. 4º. Quando da denominação de logradouro público aonde já existirem residências e terrenos de proprietários distintos, o executivo será responsável pela confecção do levantamento e projetos de georreferenciamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, 61 anos de Emancipação Política, em 16 de abril de 2014.
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para a denominação de logradouro público municipal, fica determinada a apresentação de justificativa e informação geográfica (georreferenciamento) feita e assinada por técnico responsável.
§ 1º. Entende-se por logradouro as vias terrestres, tais como: avenidas, ruas, travessas, e/ou caminhos e passagens de domínio público.
§ 2º. Georrefrenciamento de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle.
§ 3º. Pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas, avenidas, ruas, travessas, entre outros.
§ 4º. O Georreferenciamento pode ser realizado em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.
Art. 2º. Para a denominação de logradouros com o nome de pessoas falecidas, (homenagem), fica determinado a apresentação de informação geográfica (georreferenciamento) e biografia do falecido(a).
Art. 3º. Quando da denominação de logradouros de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, far-se-á necessário o envio do Projeto de Lei ao Executivo Municipal de forma impressa e eletrônica.
Parágrafo único. Na falta do envio de um dos modos descritos neste “caput”, o Projeto de Lei será devolvido ao Legislativo Municipal para a sua devida correção.
Art. 4º. Quando da denominação de logradouro público aonde já existirem residências e terrenos de proprietários distintos, o executivo será responsável pela confecção do levantamento e projetos de georreferenciamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, 61 anos de Emancipação Política, em 16 de abril de 2014.
Raimundo Marcelino Borges
Prefeito Municipal
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