terça-feira, 10 de julho de 2012
NOTA DE FALECIMENTO
AOS FAMILIARES O VOTO DE PESAR DE TODOS OS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
domingo, 20 de fevereiro de 2011
Presidente da Câmara Ronaldo Vilar está preparando a programação para as comemorações dos 56 anos do legislativo
Ronaldo pretende diversificar as comemorações com momentos religiosos, educativo, social e cultural entre outros, aguardem.
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Resultado do gabarito da prova seletiva e os classificados para conselheiro tutelares do municipio de Cerro Corá/RN
01 | B |
| 02 | A |
| 03 | C |
| 04 | B |
| 05 | D |
| 06 | A |
| 07 | ANULADA |
| 08 | C |
| 09 | B |
| 10 | C |
Classificados:
01 = ANA LÚCIA CANÁRIO DE BRITO
02= CACÍLIA MÔNICA DE MEDEIROS
03= FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO
04= GEANE SOARES DOS SANTOS MEDEIROS
05= JANAINA DA SILVEIRA SOARES
06= LUCINEIA MARIA BATISTA
07= MARIA CLARICE PEREIRA FERNANDES
08= MARIA ZILDETE DA SILVA
09= NADJA KELLIANE DA SILVA CAVALCANTE
10= ROSA MARIA DA SILVA
11= PRISCILLA CAYALLY FERNANDES DA SILVA
12= RAFAEL CESAR OLIVEIRA DE ARAÚJO
13= RÂNIA AMARO PEREIRA FAUSTINO
14= SYNARA MARIA FERNANDES CAMILO
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
EDITAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELAR
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 002/2010
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 494/2004 e RESOLUÇÃO 001/2010-CMDCA, pelo presente EDITAL, faz saber a todos os interessados que está aberto o processo de escolha do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN, nos seguintes termos:
Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente inscritos como eleitores do Município de Cerro Corá/RN.
Parágrafo 2º - Para votar o eleitor deverá identificar-se com o título de eleitor e o documento de identidade.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
DAS CANDIDATURAS
Art. 5º - Os candidatos interessados poderão se inscrever na Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social -SEMTHAS, no horário de 07:00 às 13:00 horas, entre os dias 08 e 10/11/2010.
Art. 6º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos, conforme a dispõe o Art. 14 da Lei Municipal N˚ 494/2004 :
I - Idoneidade moral, firmadas em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - Ter idade igual ou superior a 21 anos (apresentar cópia do registro civil)
III - Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xérox autenticada do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;
V - comprovar experiência anterior em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente, nas áreas de educação e assistência social, ainda que em caráter voluntário ou gratuito, mediante carta de apresentação subscrita pelas entidades ou autoridades junto às quais desenvolveu suas atividades;
VI - ter segundo grau completo (apresentar cópia do certificado de conclusão);
VII - (outros requisitos conforme lei municipal)
Art. 7º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
Art. 8º - são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado(a).
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
Art.9º - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 10 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os procedimentos de registro, divulgação e impugnação das candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos previstos no calendário anexo ao presente edital, bem como o disposto na Resolução 494/2007-CMDCA.
Art. 12 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha, caso ocorra após o término do mandato de seus antecessores; caso a eleição ocorra antes do término do mandato, a posse será dada no dia seguinte ao que expirar o mesmo mandato.
Art. 13 - A função de conselheiro tutelar não implica vínculo empregatício com o Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº 494/2007.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução 001/2010-CMDCA e Lei Municipal 494/2004.
Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.
Art. 15 - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital será afixada na sede Prefeitura Municipal e em outros locais de amplo acesso do público em geral.
Cerro Corá, 03 de Novembro de 2010.
Lidiane Gislayne da Silva
Presidente do CMDCA
COMISSÃO ORGANIZADORA DA ELEIÇÃO DOS CONSELHO TUTELAR
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 001/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 494/2004 e RESOLUÇÃO 001/2010 – CMDCA, pelo presente EDITAL, faz saber a todos os interessados que estão nomeados os membros que farão parte da COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE CERRO CORÁ / RN, são eles:
| 01 | MARIA AMALIA QUERINO OLIMPIO |
| 02 | JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA |
| 03 | LUÍZ FERNANDO DE MELO LIMA |
| 04 | FLAVIANO ELES DE MATOS |
| 05 | RODRIGO RALMY BARBOSA |
Parágrafo único - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital será afixada na sede Prefeitura Municipal e em outros locais de amplo acesso do público em geral.
Cerro Corá, 03 de Novembro de 2010.
Lidiane Gislayne da Silva
Presidente do CMDCA
RESOLUÇÃO DO CMDCA
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 001/2010 DO CMDCA DE CERRO CORÁ-RN
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CERRO CORÁ-RN, reunido no dia 27de Outubro de 2010, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 494/2004, aprova a presente RESOLUÇÃO, estabelecendo normas para a realização do processo de escolha para composição do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Município de Cerro Corá.
Parágrafo único - Para votar o eleitor deverá identificar-se com o título de eleitor e documento de identidade.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 5º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da publicação desta Resolução, o Presidente do CMDCA tomará as seguintes providências, dando a necessária publicidade:
a) Nomeará e integrará a Comissão Organizadora do processo de escolha, previamente constituída pelo Conselho, composta de 05 (cinco) membros, pertencentes ou não ao CMDCA, que atuarão sob sua presidência;
Art. 6º - Caberá à Comissão Organizadora:
I - Providenciar a publicação na imprensa local e a afixação em locais de fácil acesso ao público de todos os atos referentes ao processo de escolha;
II - Receber e registrar as inscrições dos candidatos;
III - Providenciar relações nominais de todos os eleitores junto à justiça eleitoral e dos candidatos inscritos, publicando edital com os nomes destes, para fins de eventuais impugnações;
IV - Receber, apreciar e julgar as impugnações relativas aos candidatos inscritos, com recurso para o CMDCA;
V - Constituir as mesas receptoras de votos, tantas quantas forem necessárias, designando e credenciando seus membros, em número mínimo de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade, e distribuindo as listas de eleitores pertinentes às respectivas seções eleitorais, que poderão ser agrupadas, realizando-se prévia e ampla divulgação;
VI - Afixar relação dos candidatos registrados nas cabines de votação;
VII - Designar os componentes das juntas apuradoras, em número mínimo de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade;
VIII - Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;
X - Tomar as providências para a aplicação da prova de conhecimentos do ECA, que poderá vir a ser elaborada pelo Representante do Ministério Público, diligenciando o material necessário e os locais, agendando datas, horários e fazendo as comunicações necessárias.;
XII - Agendar, dentro do período permitido por esta Resolução, debates, palestras e reuniões junto às escolas, associações, órgãos de imprensa e comunidade em geral, visando à máxima divulgação das candidaturas e do próprio processo de escolha.
XIII - Dar ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos do processo de escolha.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral, firmadas em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - Ter idade igual ou superior a 21 anos;
III - Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos, e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;
V – Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI – Submeter-se a uma prova de conhecimento de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, com a fiscalização e colaboração do Ministério Público.
Parágrafo único - No ato da inscrição, ficará facultado aos candidatos apresentarem curriculum vitae, acompanhado de documentos comprobatórios, contendo informações a respeito de experiência anterior na área de defesa e atendimento aos direitos da criança e adolescente.
Art. 8º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
Art. 9º. - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da comunicação formal do resultado do processo de escolha ao Senhor Prefeito Municipal
Art. 10 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado(a).
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
Art. 11 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 12 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
Parágrafo único - O prazo e local para inscrição das candidaturas será fixado no edital de abertura do processo eletivo.
Art. 13 - Os interessados deverão inscrever-se mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Organizadora do pleito, atendidos os requisitos do art. 7º desta Resolução.
Art. 14 - No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
Parágrafo único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 15 - Decorridos os prazos acima, a Comissão Organizadora reunir-se-á, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para avaliar os requisitos, documentos e impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
Art. 16 - Em seguida, a Comissão Organizadora terá o prazo de 24 horas para publicar a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo, seguindo-se nova publicação com a relação dos candidatos que serão submetidos à prova de conhecimentos do ECA, a ser realizada dentro dos 05 (cinco) dias subseqüentes à publicação da relação.
CAPÍTULO IV - DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ECA
Art. 17 - A Comissão Organizadora providenciará local e agendará data e hora para a realização da prova de conhecimentos do ECA, informando aos candidatos, com antecedência mínima de pelo menos 02 (dois) dias.
Art. 18 - Quarenta e oito horas antes da aplicação, a Comissão Examinadora entregará a prova elaborada ao Presidente da Comissão Organizadora, que se encarregará da reprodução de quantas cópias se fizerem necessárias, responsabilizando-se pelo sigilo, podendo tal providência ficar a cargo do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19 - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:
I – Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
II – A prova será constituída de 10 questões objetivas e 01 texto dissertativo, envolvendo casos práticos.
III – A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média 6 (seis) na nota auferida pelos examinadores.
IV – Serão corrigidos apenas os textos dissertativos, dos candidatos que obtiverem média igual ou superior a 50% da prova objetiva.
V- A Comissão ou o Representante do Ministério Público terá o prazo de 03 (três) dias para corrigir as provas e devolvê-las com os respectivos resultados, para divulgação no primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela Comissão ou pelo Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, cuja decisão final, de caráter irrecorrível, deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º . Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação médica e psicológica.
Art. 20 - Recebidos os resultados dos recursos interpostos contra a avaliação das provas ou, em não havendo recursos, vencido o prazo respectivo, no primeiro dia útil subseqüente a Comissão publicará a relação das candidaturas homologadas.
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA
Art. 21 - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, após o resultado da prova de conhecimentos sobre o ECA e a publicação da relação das candidaturas definitivas, podendo estender-se até a véspera do dia da votação.
Parágrafo Único - A propaganda individual será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem agendadas pela Comissão, junto às escolas, associações e comunidade em geral.
Art. 22 - A eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA e limitar-se-á à veiculação dos nomes de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.
Art. 23 - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
Parágrafo único - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica, assegurando-lhe o direito de defesa.
Art. 24 - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 25 - Haverá 01(uma) seção eleitoral situada no Prédio onde funciona o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –PETI.
Art. 26 - Haverá 01(uma) mesa receptora de votos, composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, previamente escolhidos e orientados pela Comissão Organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data do pleito.
Parágrafo primeiro - Os eleitores serão distribuídos na seção por ordem alfabética dos nomes ou outro critério apontado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo segundo - São impedidos de compor a mesa receptora os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau.
Parágrafo terceiro - Na mesa receptora haverá relação dos eleitores fornecida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo quarto - A Comissão Organizadora nomeará o presidente e o secretário da mesa receptora, que só poderão ausentar-se alternadamente; os demais membros funcionarão como mesários.
Art. 27 - Compete à mesa receptora:
I - receber os votos dos eleitores;
II - solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver;
III - Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;
IV - Colher o voto em separado em cédula individual, devidamente fechado e depositada na urna, com registro em ata para posterior apuração;
V - manter a ordem no local de votação, podendo solicitar força policial;
VI - autenticar, com assinatura dos componentes da mesa, as cédulas oficiais, caso o pleito não seja efetuado eletronicamente.
Art. 28 - Após identificado, o eleitor assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
Parágrafo único - O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
Art. 29 - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal junto à Comissão Organizadora, que deverá portar crachá e poderá solicitar ao Presidente da Mesa receptora ou apuradora o registro em ata de quaisquer irregularidades que constatarem.
Art. 30 - Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta nos mesmos moldes da mesa receptora, pela Comissão Organizadora.
Parágrafo único - A apuração em sessão pública e única será feita no mesmo local da votação, imediatamente após o seu encerramento.
Art. 31 - Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos julgados válidos, de modo a garantir o sigilo.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 32 - Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os boletins de urna, deverá o Presidente da mesa apuradora encaminhar todo o material ao Presidente da Comissão organizadora, que procederá à totalização dos votos.
Parágrafo único - Após a contagem e totalização, os votos serão novamente colocados na urna e esta será lacrada, caso o pleito seja eletrônica, observar-se-á os procedimentos apresentados pela Justiça Eleitoral.
Art. 33 - A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da votação e apuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc., bem como os sufrágios obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no mural da Prefeitura Municipal de Cerro Corá, bem como na Câmara Municial de Vereadores do referido município.
§ 1º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da votação e apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 2º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
Art. 34 - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
CAPÍTULO VII - DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL
Art. 35 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo CMDCA;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III - autenticidade da cédula conferida pela rubrica dos mesários.
Art. 36 - A cédula oficial será confeccionada e distribuída pela Comissão Organizadora.
Parágrafo 1º - Na cédula, constará apenas espaços para os nomes, apelidos e/ou números dos candidatos.
Parágrafo 2º - Os números dos candidatos corresponderão à ordem alfabética de seus respectivos nomes e deverão ser divulgados juntamente com a relação definitiva dos candidatos registrados.
Art. 37 - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da sua intenção, sob pena de nulidade dos votos.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, o Presidente do CMDCA publicará edital abrindo as inscrições para o processo de escolha e estabelecendo o respectivo calendário.
Art. 39 - Esta resolução, aprovada pelo plenário do CMDCA e transcrita no livro de atas, no dia 27/10/2010, entrará em vigor na data de sua publicação, a fazer-se mediante afixação na sede do CMDCA e no mural da Prefeitura Municipal de Cerro Corá, dentro de 24 horas a contar da aprovação, sem prejuízo de ampla divulgação em jornais de circulação local e demais meios de comunicação.
Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal nº 494/2007.
Cerro Corá, 29 de Outubro de 2010.
Lidiane Gislayne da Silva
Presidente do CMDCA
CALENDÁRIO DO PROCESSO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE CERRO CORÁ - RN, designada conforme a LEI MUNICIPAL Nº 494/2004 e sob resolução CMDCA Nº 001./2010, no uso de suas atribuições, estabelece o seguinte calendário:
| Publicação do Edital de abertura do processo, inicio das inscrições de candidaturas | 03/11/2010 |
| Período de inscrição de candidaturas | 8 a 10/11/2010 |
| Publicação do Edital com relação de inscritos | 11/11/2010 |
| Período de impugnação de candidaturas | 16/11/2010 |
| Último dia para decisão das inscrições e impugnação pela Comissão Organizadora | 18/11/2010 |
| Publicação do Edital com relação das candidaturas deferidas pela Comissão | 22/11/2010 |
| Publicação do Edital com relação dos inscritos e convocação para prova de conhecimento do ECA | 22/11/2010 |
| Último dia para a Comissão Examinadora/Ministério Público entregar as provas ao Presidente do CMDCA | 22/11/2010 |
| Realização da prova de conhecimento do ECA | 23/11/2010 |
| Último dia para a Comissão Examinadora/Ministério Público entregar o resultado da prova | 24/11/2010 |
| Publicação do Edital com o resultado das provas | 24/11/2010 |
| Último dia para interposição de recursos da prova para o CMDCA | 25/11/2010 |
| Último dia para decisão dos recursos da prova pelo CMDCA | 26/11/2010 |
| Publicação do Edital com a relação das candidaturas definidas e início do período de divulgação das candidaturas | 26/11/2010 |
| DIA DA ELEIÇÃO (Votação e apuração) | 10/12/2010 |
| Último dia para interposição de recursos contra a votação e apuração | 13/12/2010 |
| Último dia para julgamento dos recursos pelo CMDCA | 14/12/2010 |
| Publicação da resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha e proclamando os eleitos, com imediata comunicação ao Prefeito | 15/12/2010 |
| Último dia para o Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros | 17/12/2010 |
| Último dia para o Presidente do CMDCA dar posse aos conselheiros, em caso de omissão ou impedimento do Prefeito | 17/12/2010 |
O presente calendário é parte integrante do Edital Nº 002/2010 – CMDCA e , para ciência de todos, deverá ser afixado em locais de fácil acesso ao público.
Cerro Corá, 03 de Novembro de 2010.
Lidiane Gislayne da Silva
Presidente do CMDCA
