GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 756
EM 16 DE ABRIL DE 2014.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (TERRENOS), PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
LEI Nº 756
EM 16 DE ABRIL DE 2014.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (TERRENOS), PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de Imóveis Urbanos (Terrenos), pertencentes ao Município de Cerro Corá/RN, sito a Rua Francisco Luiz de França - Residencial Barro Vermelho – Bairro Tancredo Neves – Cerro Corá/RN, com a finalidade de construção para fins de moradia familiar.
Parágrafo único. A doação de que trata este caput será efetuada conforme Anexos I eII, que ficam como parte integrante da presente
Lei.
Art. 2º. Os Imóveis (terrenos) para doação de que trata esta Lei terão as medidas individuais de 7,0 m x 15,0 m, perfazendo um total de 105,00 m², e contarão com infra-estrutura básica de água, energia elétrica e coleta de lixo.
Art. 3º. Fica o(a) recebedor(a) do Imóvel (terreno) obrigado(a) a construir sua moradia no prazo máximo de 01 (um) ano, ficando vedado seu empréstimo, cessão, locação, alienação, garantia de empréstimo, dívida, ou investimentos, bem como penhora e hipoteca, ou qualquer outra forma de utilização neste sentido, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de recebimento do mesmo.
§ 1º. A doação do Imóvel (terreno) será efetuada por meio de
TERMO DE DOAÇÃO com Cláusula de Reversão do Imóvel ao
Patrimônio Público Municipal, em caso de descumprimento das
condições previstas nesta Lei.
§ 2º. O Termo de Doação não isentará o Recebedor do Imóvel (terreno) de arcar com os impostos municipais e/ou quaisquer outras taxas de moradia.
§ 3º. Transcorridos os 10 (dez) anos de que trata este caput, sem que tenha havido qualquer problema durante o prazo estipulado, será emitido “TERMO DE DOAÇÃO DEFINITIVO”, o qual substituirá qualquer outro documento emitido, podendo o(a) recebedor(a) deste fazer uso do seu direito de propriedade, podendo o Cartório de Cerro Cora/RN, proceder todo tramite legal de documentação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, 61 anos de Emancipação Política, em 19 de março de 2014.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
PREFEITO
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