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quarta-feira, 28 de março de 2012

PROJETO DE LEI Nº017/2011 SOMENTE AGORA FOI APROVADO COM EMENDAS

PROJETO DE LEI Nº 017/2011

EM 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES DA UNIDADE MISTA CLOTILDE SANTINA, REFERENTE AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SALA DE PARTO E OBSTRETÍCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICA.

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o regime diferenciado de trabalho para os servidores da Unidade Mista Clotilde Santina, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Os servidores da Saúde, que prestam serviços junto a Unidade Mista Clotilde Santina, na qual se exige trabalho continuado com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, de atendimento de urgência e emergência, tais como: Parteiras, Motoristas, Vigias e ASG’s no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e essencialidade de suas atividades, desenvolvidas inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições públicas municipais, poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de trabalho, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem permitir o aumento de sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.

Art. 3º. O regime diferenciado de trabalho não implica na Carga Horária originária de sua Escala Normal Setorial, realizada mediante regime de escala de serviço ou turnos de revezamento.

§ 1º. A inclusão e a exclusão do servidor no regime diferenciado de trabalho de que trata esta Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, respeitados os critérios e objetivos.

§ 2º. A elaboração da escala de trabalho com a designação dos respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Administrador da Unidade Mista Clotilde Santina.

§ 3º. A troca da escala de trabalho somente será admitida se houver anuência por escrito do Administrador, Diretor, Enfermeira Responsável ou pela Chefia Imediata dos seus respectivos setores.

§ 4º. O regime de escala de serviço ou turnos de revezamento compreenderá os dias úteis, os feriados, os sábados e domingos e os dias declarados como ponto facultativo.

§ 5. No caso da prestação de serviço por escala de trabalho diferenciada não atingir a carga horária semanal, haverá a respectiva compensação para alcançar o número mínimo de horas mensais.

Art. 4º. O servidor que se encontrar de sobreaviso perceberá o valor correspondente ao plantão nas condições a seguir descritas:

I. Quando em preenchimento de escala de serviço em regime de plantões;

II. Quando a serviço da Unidade Mista Clotilde Santina, para cobrir ausência ou vacância, e/ou viagens extras de urgência e emergência no transporte de pacientes que necessitem de tratamento e/ou exames especializados em outros centros urbanos;

Parágrafo único. Caso o servidor encontre-se nas condições descritas neste caput e não exercer a função afim, este perceberá apenas o valor do plantão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do adicional.

Art. 5º. Poderá ser adotado o regime de escala diferenciada de trabalho, aos profissionais, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 6º. Fica criado o adicional de atuação em regime diferenciado de trabalho, que somente poderá ser atribuído aos servidores que atuam sobre o regime de que trata esta Lei, com os seguintes valores:

I. Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Parteiro(a) - R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.

II. Auxiliar de Serviços Gerais, Motoristas e Lavandeiras – R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por mês.

§ 1º. O adicional de que trata o "caput" deste artigo não será incorporado aos vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.

§ 2º. Este adicional não será computado, nem acumulado, para a concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou fundamento.

§ 3º. A ocorrência de qualquer falta na escala de trabalho do servidor, dentro do mesmo mês, ou atraso superior à uma hora, acarreta o não recebimento da gratificação de que trata este artigo em relação ao respectivo mês.

§ 4º Caso exista a necessidade, verificada a falta de pessoal e a demanda de serviço, poderá o Administrador da Unidade Mista Clotilde Santina ou Secretário da pasta, conceder a servidor mediante autorização do Prefeito Municipal o regime de meia escala, cuja gratificação corresponde a 50 % do valor integral referido no art. 5º da presente Lei.

Art. 7º. O servidor que faltar ao trabalho sem causa justificada, no período em que estiver escalado para o trabalho, terá descontado além deste, o período subseqüente de folga a que teria direito.

§ 1º. Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não gerará direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.

§ 2º. O servidor não poderá exercer suas funções simultaneamente nas duas escalas no mesmo período, seja nos turnos diurno ou noturno

Art. 8º. Fica vedado ao servidor faltoso compensar trabalhando no período que seria de sua folga, salvo convocação extraordinária por parte do Administrador da Unidade Mista Clotilde Santina ou Secretário da pasta.

Art. 9º. Será garantido um intervalo de trinta minutos para as refeições dos servidores que desempenharem suas atividades em regime de escala diferenciada de trabalho, quando sua escala exceder de 6h (seis horas) ininterruptas, devendo o servidor estar atento para atender qualquer imprevisto durante o referido período.

Parágrafo único. O servidor deverá usufruir o período de intervalo para as refeições no próprio local de trabalho.

Art. 10. É vedado remunerar por adicional por serviço extraordinário, gratificação de horas extras, plantão de serviço ou qualquer outra vantagem os servidores pelas horas extras excedentes que trabalharem na condição de escala diferenciada de trabalho, nos termos desta Lei, salvo por convocação extraordinária pelo Administrador da Unidade Mista Clotilde Santina ou Secretário da pasta, com autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 11. O servidor que desempenhar suas atividades em regime de escala diferenciada de trabalho, nos termos desta lei, somente poderá ausentar-se do posto de trabalho ao final do seu turno com a presença do respectivo substituto.

Art. 12. Qualquer alteração para o cumprimento desta Lei será feita mediante Decreto do Executivo Municipal através de solicitação do Secretario Municipal de Saúde.

Art. 13. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal em até 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 58 anos de Emancipação Política, em 24 de novembro de 2011.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO

EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2012

Ao Projeto de Lei nº 17/2011

Nos termos do Art. 149, Inciso IV, do regimento Interno da Câmara Municipal, ao Projeto de Lei nº 17/2011-GP – DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES DA UNIDADE MISTA CLOTILDE SANTINA, REFERENTE AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SALA DE PARTO E OBSTRETÍCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICA, o Art. 3º passa a ter a seguinte redação

Art. 3º - O regime diferenciado de trabalho não implica na Carga Horária originária de sua Escala Normal Setorial, realizada mediante regime de escala de serviço ou turnos de revezamento. Sendo a carga horária do Regime Diferenciado de 144 horas.

Sala das Sessões, 23 de março de 2012.

Antonio Ronaldo Vilar de Araújo

Vereador Autor

EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2012

Ao Projeto de Lei nº 17/2011

Nos termos do Art. 149, Inciso IV, do regimento Interno da Câmara Municipal, ao Projeto de Lei nº 17/2011-GP – DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES DA UNIDADE MISTA CLOTILDE SANTINA, REFERENTE AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SALA DE PARTO E OBSTRETÍCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICA, o Art. 2º passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º. Os servidores da Saúde, que prestam serviços junto a Unidade Mista Clotilde Santina, na qual se exige trabalho continuado com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, de atendimento de urgência e emergência, tais como: Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Lavadeiras, Parteiras, Motoristas, Vigias e ASG’s no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e essencialidade de suas atividades, desenvolvidas inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições públicas municipais, poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de trabalho, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem permitir o aumento de sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.

Sala das Sessões, 23 de março de 2012.

Antonio Ronaldo Vilar de Araujo

Vereador Autor

EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2012

Ao Projeto de Lei nº 17/2011

Nos termos do Art. 149, Inciso IV, do regimento Interno da Câmara Municipal, ao Projeto de Lei nº 17/2011-GP – DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES DA UNIDADE MISTA CLOTILDE SANTINA, REFERENTE AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SALA DE PARTO E OBSTRETÍCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICA, o § 3º do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:

§ 3º. A ocorrência de qualquer falta na escala de trabalho do servidor, dentro do mesmo mês, ou atraso superior à uma hora, será desconta proporcional a carga horária.

Sala das Sessões, 23 de março de 2012.

Antonio Ronaldo Vilar de Araujo

Vereador Autor

EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2012

Ao Projeto de Lei nº 17/201

Nos termos do Art. 149, Inciso IV, do regimento Interno da Câmara Municipal, ao Projeto de Lei nº 17/2011-GP – DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES DA UNIDADE MISTA CLOTILDE SANTINA, REFERENTE AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SALA DE PARTO E OBSTRETÍCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICA, O Parágrafo 4º do Art. 6º, passa a seguinte redação:

§ 4º- Caso exista a necessidade, verificada a falta de pessoal e a demanda de serviço, poderá o Administrador da Unidade Mista Clotilde Santina ou Secretário da pasta conceder ao servidor mediante autorização do Prefeito Municipal o regime de meia escala, cuja gratificação corresponde a 50% do valor integral referido no art. 6º da presente Lei.

Sala das Sessões, 23 de março de 2012.

Maria das Graças de Medeiros Oliveira

Vereadora Autora

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI Nº 001/2012 e 002/2012

PROJETO DE LEI Nº 001

EM 19 DE JANEIRO DE 2012.

REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CERRO CORÁ/RN, ATUALIZA TABELA ANEXA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Reajustado em 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), os Salários dos Servidores Efetivos, Comissionados e Funções Gratificadas da Administração Pública Municipal de Cerro Corá/RN que servirá de parâmetros para qualquer outro benefício, inerentes a sua Estrutura Organizacional distribuída de conformidade com os quadros de lotação constantes dos Anexos I, e II, e Tabela de Progressão Funcional, que ficam como partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 02 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 59 anos de Emancipação Política, em 19 de janeiro de 2012.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1809 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica reajustado os valores dos salários dos servidores do magistério público da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN, em 16,20% (dezesseis virgula vinte por cento), obedecendo o que dispõe o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, e Portaria Interministerial Nº 1809 de 27 de Dezembro de 2011, conforme anexo I desta Lei.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o Salário base dos servidores de nível médio (NE-1-A), obedecendo aos demais à progressão de Classe prevista no Plano de cargos e Salários do Magistério Municipal e tabela em anexo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e os recursos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento da Educação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 01 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO