MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 001/2010 DO CMDCA DE CERRO CORÁ-RN
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CERRO CORÁ-RN, reunido no dia 27de Outubro de 2010, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 494/2004, aprova a presente RESOLUÇÃO, estabelecendo normas para a realização do processo de escolha para composição do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Município de Cerro Corá.
Parágrafo único - Para votar o eleitor deverá identificar-se com o título de eleitor e documento de identidade.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 5º - No prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da publicação desta Resolução, o Presidente do CMDCA tomará as seguintes providências, dando a necessária publicidade:
a) Nomeará e integrará a Comissão Organizadora do processo de escolha, previamente constituída pelo Conselho, composta de 05 (cinco) membros, pertencentes ou não ao CMDCA, que atuarão sob sua presidência;
Art. 6º - Caberá à Comissão Organizadora:
I - Providenciar a publicação na imprensa local e a afixação em locais de fácil acesso ao público de todos os atos referentes ao processo de escolha;
II - Receber e registrar as inscrições dos candidatos;
III - Providenciar relações nominais de todos os eleitores junto à justiça eleitoral e dos candidatos inscritos, publicando edital com os nomes destes, para fins de eventuais impugnações;
IV - Receber, apreciar e julgar as impugnações relativas aos candidatos inscritos, com recurso para o CMDCA;
V - Constituir as mesas receptoras de votos, tantas quantas forem necessárias, designando e credenciando seus membros, em número mínimo de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade, e distribuindo as listas de eleitores pertinentes às respectivas seções eleitorais, que poderão ser agrupadas, realizando-se prévia e ampla divulgação;
VI - Afixar relação dos candidatos registrados nas cabines de votação;
VII - Designar os componentes das juntas apuradoras, em número mínimo de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade;
VIII - Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;
X - Tomar as providências para a aplicação da prova de conhecimentos do ECA, que poderá vir a ser elaborada pelo Representante do Ministério Público, diligenciando o material necessário e os locais, agendando datas, horários e fazendo as comunicações necessárias.;
XII - Agendar, dentro do período permitido por esta Resolução, debates, palestras e reuniões junto às escolas, associações, órgãos de imprensa e comunidade em geral, visando à máxima divulgação das candidaturas e do próprio processo de escolha.
XIII - Dar ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos do processo de escolha.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral, firmadas em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - Ter idade igual ou superior a 21 anos;
III - Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos, e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;
V – Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI – Submeter-se a uma prova de conhecimento de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, com a fiscalização e colaboração do Ministério Público.
Parágrafo único - No ato da inscrição, ficará facultado aos candidatos apresentarem curriculum vitae, acompanhado de documentos comprobatórios, contendo informações a respeito de experiência anterior na área de defesa e atendimento aos direitos da criança e adolescente.
Art. 8º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
Art. 9º. - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da comunicação formal do resultado do processo de escolha ao Senhor Prefeito Municipal
Art. 10 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado(a).
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
Art. 11 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 12 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
Parágrafo único - O prazo e local para inscrição das candidaturas será fixado no edital de abertura do processo eletivo.
Art. 13 - Os interessados deverão inscrever-se mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Organizadora do pleito, atendidos os requisitos do art. 7º desta Resolução.
Art. 14 - No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
Parágrafo único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 15 - Decorridos os prazos acima, a Comissão Organizadora reunir-se-á, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para avaliar os requisitos, documentos e impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
Art. 16 - Em seguida, a Comissão Organizadora terá o prazo de 24 horas para publicar a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo, seguindo-se nova publicação com a relação dos candidatos que serão submetidos à prova de conhecimentos do ECA, a ser realizada dentro dos 05 (cinco) dias subseqüentes à publicação da relação.
CAPÍTULO IV - DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ECA
Art. 17 - A Comissão Organizadora providenciará local e agendará data e hora para a realização da prova de conhecimentos do ECA, informando aos candidatos, com antecedência mínima de pelo menos 02 (dois) dias.
Art. 18 - Quarenta e oito horas antes da aplicação, a Comissão Examinadora entregará a prova elaborada ao Presidente da Comissão Organizadora, que se encarregará da reprodução de quantas cópias se fizerem necessárias, responsabilizando-se pelo sigilo, podendo tal providência ficar a cargo do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19 - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:
I – Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
II – A prova será constituída de 10 questões objetivas e 01 texto dissertativo, envolvendo casos práticos.
III – A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média 6 (seis) na nota auferida pelos examinadores.
IV – Serão corrigidos apenas os textos dissertativos, dos candidatos que obtiverem média igual ou superior a 50% da prova objetiva.
V- A Comissão ou o Representante do Ministério Público terá o prazo de 03 (três) dias para corrigir as provas e devolvê-las com os respectivos resultados, para divulgação no primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela Comissão ou pelo Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, cuja decisão final, de caráter irrecorrível, deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º . Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na avaliação médica e psicológica.
Art. 20 - Recebidos os resultados dos recursos interpostos contra a avaliação das provas ou, em não havendo recursos, vencido o prazo respectivo, no primeiro dia útil subseqüente a Comissão publicará a relação das candidaturas homologadas.
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA
Art. 21 - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, após o resultado da prova de conhecimentos sobre o ECA e a publicação da relação das candidaturas definitivas, podendo estender-se até a véspera do dia da votação.
Parágrafo Único - A propaganda individual será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem agendadas pela Comissão, junto às escolas, associações e comunidade em geral.
Art. 22 - A eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA e limitar-se-á à veiculação dos nomes de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.
Art. 23 - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
Parágrafo único - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica, assegurando-lhe o direito de defesa.
Art. 24 - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 25 - Haverá 01(uma) seção eleitoral situada no Prédio onde funciona o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –PETI.
Art. 26 - Haverá 01(uma) mesa receptora de votos, composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, previamente escolhidos e orientados pela Comissão Organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data do pleito.
Parágrafo primeiro - Os eleitores serão distribuídos na seção por ordem alfabética dos nomes ou outro critério apontado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo segundo - São impedidos de compor a mesa receptora os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau.
Parágrafo terceiro - Na mesa receptora haverá relação dos eleitores fornecida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo quarto - A Comissão Organizadora nomeará o presidente e o secretário da mesa receptora, que só poderão ausentar-se alternadamente; os demais membros funcionarão como mesários.
Art. 27 - Compete à mesa receptora:
I - receber os votos dos eleitores;
II - solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver;
III - Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;
IV - Colher o voto em separado em cédula individual, devidamente fechado e depositada na urna, com registro em ata para posterior apuração;
V - manter a ordem no local de votação, podendo solicitar força policial;
VI - autenticar, com assinatura dos componentes da mesa, as cédulas oficiais, caso o pleito não seja efetuado eletronicamente.
Art. 28 - Após identificado, o eleitor assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
Parágrafo único - O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
Art. 29 - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal junto à Comissão Organizadora, que deverá portar crachá e poderá solicitar ao Presidente da Mesa receptora ou apuradora o registro em ata de quaisquer irregularidades que constatarem.
Art. 30 - Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta nos mesmos moldes da mesa receptora, pela Comissão Organizadora.
Parágrafo único - A apuração em sessão pública e única será feita no mesmo local da votação, imediatamente após o seu encerramento.
Art. 31 - Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos julgados válidos, de modo a garantir o sigilo.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 32 - Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os boletins de urna, deverá o Presidente da mesa apuradora encaminhar todo o material ao Presidente da Comissão organizadora, que procederá à totalização dos votos.
Parágrafo único - Após a contagem e totalização, os votos serão novamente colocados na urna e esta será lacrada, caso o pleito seja eletrônica, observar-se-á os procedimentos apresentados pela Justiça Eleitoral.
Art. 33 - A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da votação e apuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc., bem como os sufrágios obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no mural da Prefeitura Municipal de Cerro Corá, bem como na Câmara Municial de Vereadores do referido município.
§ 1º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da votação e apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 2º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
Art. 34 - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
CAPÍTULO VII - DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL
Art. 35 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo CMDCA;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III - autenticidade da cédula conferida pela rubrica dos mesários.
Art. 36 - A cédula oficial será confeccionada e distribuída pela Comissão Organizadora.
Parágrafo 1º - Na cédula, constará apenas espaços para os nomes, apelidos e/ou números dos candidatos.
Parágrafo 2º - Os números dos candidatos corresponderão à ordem alfabética de seus respectivos nomes e deverão ser divulgados juntamente com a relação definitiva dos candidatos registrados.
Art. 37 - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da sua intenção, sob pena de nulidade dos votos.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, o Presidente do CMDCA publicará edital abrindo as inscrições para o processo de escolha e estabelecendo o respectivo calendário.
Art. 39 - Esta resolução, aprovada pelo plenário do CMDCA e transcrita no livro de atas, no dia 27/10/2010, entrará em vigor na data de sua publicação, a fazer-se mediante afixação na sede do CMDCA e no mural da Prefeitura Municipal de Cerro Corá, dentro de 24 horas a contar da aprovação, sem prejuízo de ampla divulgação em jornais de circulação local e demais meios de comunicação.
Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal nº 494/2007.
Cerro Corá, 29 de Outubro de 2010.
Lidiane Gislayne da Silva
Presidente do CMDCA
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