segunda-feira, 17 de março de 2014

Femurn faz esclarecimentos sobre Dívida Ativa Municipal

1.ORIENTAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS LEVAREM AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO.
Questão que enseja dúvidas nos gestores e servidores públicos diz respeito à possibilidade ou não de realizar protesto das certidões de dívida ativa dos municípios.
O protesto consiste, em tese, em ato formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação proveniente de títulos e outros documentos de dívida, tendo sido editada a lei 9492/97 para regular a matéria.
Posteriormente, a lei 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da lei 9492/97, ampliando as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levados ao protesto, incluindo entre os títulos as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Nessa perspectiva, a lei taxativamente admitiu a possibilidade dos municípios levarem a protesto as certidões de dívida ativa, que são títulos executivos extrajudiciais da Fazenda Pública, utilizados para o ajuizamento de execução fiscal.
Além de funcionar como instrumento que constitui em mora e/ou comprova inadimplência do devedor, o protesto consiste em importante meio alternativo que estimula o cumprimento da obrigação pelo devedor, facilitando a recuperação do crédito pelo município.
Ademais, a possibilidade de protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é importante mecanismo apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, reduzindo a morosidade do judiciário.
Ressalta-se por oportuno, que essa matéria já foi alvo de forte divergência doutrinária e jurisprudencial, isto é, se o protesto seria restrito apenas a títulos cambiais ou não. Todavia, com base na alteração da lei em 2012, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1126515 no sentido da plena possibilidade do protesto de CDA’S.
Diante do exposto, consideramos que se mostra não apenas cabível., mas também oportuna a realização do protesto pelo ente público municipal das Certidões de Dívida Ativa.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da presente Nota Técnica, procuramos orientar o Prefeito no que concerne à possibilidade dos municípios levarem as Certidões de Dívida Ativa a protesto.
Fizemos uma breve explanação acerca da natureza jurídica do protesto e concluímos que, a lei claramente admite a possibilidade de protesto de CDAs, bem como a matéria foi pacificada na jurisprudência mediante julgamento do REsp 112615.
Desse modo, entendemos pela possibilidade de se fazer protesto das Certidões de Dívida Ativa municipais, colocando-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário acerca do assunto.
 
MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR
OAB/RN n.º 4559

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