1. ORIENTAÇÕES
ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO DUODÉCIMO A SER PAGO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS,
ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DA CIP/COSIP NA BASE DE CÁLCULO.
Em atendimento a consultas formuladas por gestores municipais do Estado
do Rio Grande do Norte no que concerne à composição dos duodécimos,
sobretudo com relação à inclusão da COSIP – Contribuição Para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública, ante a divergência sobre a sua
natureza jurídica, opinamos:
A Constituição Federal tutela, em seu art. 168, o direito ao
recebimento de duodécimos pelas Câmaras Municipais. No entanto, durante
um longo período, houve divergência sobre qual seria a base de cálculo
para a definição do valor duodecimal do legislativo.
Considerando os termos do art. 29-A da Carta Magna, que estabelece que o
cálculo do montante do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal
ocorre com base na receita tributária do exercício anterior, temos que o
cerne da discussão consiste em saber se a CIP/COSIP tem natureza
jurídica de receita de contribuição ou de receita tributária.
A matéria já foi objeto de análise pelo TCE/RN no processo n.º
892/2004, tendo sido decidido, à época, pelo reconhecimento de que a
CIP/COSIP, tinha natureza de receita de contribuição, razão pela qual
não incidiria na composição do duodécimo cameral.
Ocorre, no entanto, que, dadas as divergências quanto ao tema,
recentemente a Corte de Contas veio a modificar o entendimento antes
esposado, reconhecendo a receita de iluminação pública como de natureza
tributária, o que fez por intermédio de Parecer Jurídico emitido em 29
de maio de 2013 em resposta a Consulta realizada pelo Município de
Mossoró, nos autos do Processo n.º 4841/2013-TC.
Conforme o novel posicionamento do Tribunal de Contas do Estado:
“Não há dúvidas que as contribuições amoldam-se ao conceito de tributo,
positivado pelo já citado art. 3º do CTN: são prestações pecuniárias
compulsórias, não constituem sanção por ato ilícito, são instituídas por
lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...)
Assim, por se enquadrarem perfeitamente à noção positivada pelo Código
Tributário Nacional e, ante o expresso querer constitucional em
submetê-las ao regime jurídico típico das exações de natureza
tributária, é que não se pode tergiversar na conclusão: as contribuições
sociais são indubitavelmente tributos, com todas as consequências que
essa proposição descritiva pode gerar”.
Não é outro o entendimento sedimentado pela Jurisprudência pátria,
consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as
previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime
jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149
da CF de 1988. Precedentes.
(STF - RE: 556664 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
12/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO)
Desta feita, em sendo tributos, o produto da arrecadação das
contribuições compõe a chamada receita tributária mencionada pelo
supracitado artigo 29-A da Constituição Federal, razão pela qual resta
estreme de dúvidas que a CIP/COSIP passou a compor o elencos das
receitas incidentes na base do duodécimo a ser pago às Câmaras
Municipais.
Vale ressaltar, no entanto, que, tendo em vista o princípio da
segurança jurídica, os atos administrativos baseados na interpretação
anterior não serão revisados ou anulados, conforme se observa pela
transcrição do referido parecer, in literis:
“Desse modo, tem-se claramente a existência de decisões divergentes
acerca da inclusão ou não dos dois tributos (contribuições
previdenciárias e COSIP) na base de cálculo dos duodécimos, de forma que
esta Corte deve se manifestar definitivamente sobre o tema, pacificando
e uniformizando seu entendimento, ultimando a revisão prevista no art.
105 da lei complementar nº 464/2012.
No ponto, assente-se que, em havendo revisão da interpretação, o
parágrafo único do art. 105 é claro ao determinar que os atos
administrativos arrimados na interpretação anterior não serão revisados
ou anulados, em nítida concretização do princípio da segurança jurídica.
(grifos nossos)
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da presente Nota Técnica, procuramos orientar o prefeito no que
concerne à composição do Duodécimo Cameral, sobretudo no que tange à
incidência da receita da COSIP – Contribuição Para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública na base de cálculo, por se tratar de contribuição
com natureza jurídica de tributo, consoante precedentes do Supremo
Tribunal Federal e entendimento mais recente do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte.
MÁRIO GOMES TEIXEIRA
OAB/RN n.º 4083
MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR
OAB/RN n.º 4559
JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
OAB/RN n.º 6400
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