segunda-feira, 17 de março de 2014

Esclarecimentos sobre a incidência da CIP/COSIP no repasse do duodécimo às câmaras

1. ORIENTAÇÕES ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO DUODÉCIMO A SER PAGO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DA CIP/COSIP NA BASE DE CÁLCULO.
 
Em atendimento a consultas formuladas por gestores municipais do Estado do Rio Grande do Norte no que concerne à composição dos duodécimos, sobretudo com relação à inclusão da COSIP – Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, ante a divergência sobre a sua natureza jurídica, opinamos:
A Constituição Federal tutela, em seu art. 168, o direito ao recebimento de duodécimos pelas Câmaras Municipais. No entanto, durante um longo período, houve divergência sobre qual seria a base de cálculo para a definição do valor duodecimal do legislativo.
Considerando os termos do art. 29-A da Carta Magna, que estabelece que o cálculo do montante do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal ocorre com base na receita tributária do exercício anterior, temos que o cerne da discussão consiste em saber se a CIP/COSIP tem natureza jurídica de receita de contribuição ou de receita tributária.
A matéria já foi objeto de análise pelo TCE/RN no processo n.º 892/2004, tendo sido decidido, à época, pelo reconhecimento de que a CIP/COSIP, tinha natureza de receita de contribuição, razão pela qual não incidiria na composição do duodécimo cameral. 
Ocorre, no entanto, que, dadas as divergências quanto ao tema, recentemente a Corte de Contas veio a modificar o entendimento antes esposado, reconhecendo a receita de iluminação pública como de natureza tributária, o que fez por intermédio de Parecer Jurídico emitido em 29 de maio de 2013 em resposta a Consulta realizada pelo Município de Mossoró, nos autos do Processo n.º 4841/2013-TC.
Conforme o novel posicionamento do Tribunal de Contas do Estado:
“Não há dúvidas que as contribuições amoldam-se ao conceito de tributo, positivado pelo já citado art. 3º do CTN: são prestações pecuniárias compulsórias, não constituem sanção por ato ilícito, são instituídas por lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...)
Assim, por se enquadrarem perfeitamente à noção positivada pelo Código Tributário Nacional e, ante o expresso querer constitucional em submetê-las ao regime jurídico típico das exações de natureza tributária, é que não se pode tergiversar na conclusão: as contribuições sociais são indubitavelmente tributos, com todas as consequências que essa proposição descritiva pode gerar”.
 
Não é outro o entendimento sedimentado pela Jurisprudência pátria, consoante  precedentes do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
(STF - RE: 556664 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
 
Desta feita, em sendo tributos, o produto da arrecadação das contribuições compõe a chamada receita tributária mencionada pelo supracitado artigo 29-A da Constituição Federal, razão pela qual resta estreme de dúvidas que a CIP/COSIP passou a compor o elencos das receitas incidentes na base do duodécimo a ser pago às Câmaras Municipais. 
Vale ressaltar, no entanto, que, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, os atos administrativos baseados na interpretação anterior não serão revisados ou anulados, conforme se observa pela transcrição do referido parecer, in literis:
“Desse modo, tem-se claramente a existência de decisões divergentes acerca da inclusão ou não dos dois tributos (contribuições previdenciárias e COSIP) na base de cálculo dos duodécimos, de forma que esta Corte deve se manifestar definitivamente sobre o tema, pacificando e uniformizando seu entendimento, ultimando a revisão prevista no art. 105 da lei complementar nº 464/2012. 
No ponto, assente-se que, em havendo revisão da interpretação, o parágrafo único do art. 105 é claro ao determinar que os atos administrativos arrimados na interpretação anterior não serão revisados ou anulados, em nítida concretização do princípio da segurança jurídica. (grifos nossos)
 
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Através da presente Nota Técnica, procuramos orientar o prefeito no que concerne à composição do Duodécimo Cameral, sobretudo no que tange à incidência da receita da COSIP – Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública na base de cálculo, por se tratar de contribuição com natureza jurídica de tributo, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e entendimento mais recente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 
 
MÁRIO GOMES TEIXEIRA
OAB/RN n.º 4083
 
MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR
OAB/RN n.º 4559
 
JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
OAB/RN n.º 6400

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