terça-feira, 18 de março de 2014

Decreto Legislativo N° 001/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
Praça Tomaz Pereira, 11 – Bairro Centro – Cerro Cora/RN
CNPJ 08.386.716/0001-80


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2014.

EMENTA: DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS  VEREADORES DA  CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN.

       O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

D E C R E T A :

       Art. 1º - Os Vereadores do Município perceberão no decurso da Legislatura do ano de 2014 o subsídio mensal correspondente a R$ 3.677,00(Três mil, seiscentos e setenta e sete reais), originado do aumento do repasse do duodécimo pelo município de Cerro Corá, observado o que dispõem a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município.
     
       Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
      Câmara Municipal de Cerro Corá, 26 de fevereiro de 2014.

Vereador Everaldo Araújo de Lima
Presidente

Vereador José Erivanaldo de Albuquerque
Vice-Presidente

Vereador Evilásio Medeiros Bezerra
1º Secretário

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada

Constituição da República

“Art.29. (...):
------------------------------------------------------------
VI- O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
--------------------------------------------------------
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
--------------------------------------------------------. “
Lei Orgânica do Município

“Art.30. Compete privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:

---------------------------------------------------------
III- fixar a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para o subseqüente, observando o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

Afastou-se, portanto, a participação do Poder Executivo em tal fixação, deixando de ser necessária a sanção do Prefeito, como na norma constitucional anterior. Dessa forma, a fixação dos subsídios será iniciada e aprovada na Câmara Municipal, mediante projeto de decreto legislativo, sendo em seguida promulgada e publicada para produzir seus efeitos.
A espécie normativa adequada para fixar os subsídios dos vereadores, por simetria com o que existe em relação ao Poder Legislativo federal, deverá ser o decreto legislativo.
Isso porque, no âmbito federal, a fixação dos subsídios de deputados e senadores é matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, como dispõe o art. 49, VII, da Constituição Federal.
Dessa forma, cabe a adoção de decreto legislativo para regular a matéria, de que é exemplo o Decreto Legislativo nº 805, de 20 de dezembro de 2010, atualmente em vigor e que fixa os subsídios parlamentares na Legislatura 2011-2014. A lei ordinária não se mostra apta a veicular a matéria, por necessitar da sanção do Chefe do Poder Executivo para integrar sua validade, inexigível na hipótese.
Portanto, em razão do princípio da simetria e de acordo com as normas constitucionais vigentes, entendo que os subsídios dos vereadores devem ser fixados por meio de decreto legislativo, iniciado e aprovado na respectiva Câmara Municipal, sendo desnecessária a sanção do Prefeito, conforme estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal.

THIAGO ARAÚJO SOARES

ASSESSOR JURÍDICO

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