ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ
Praça Tomaz Pereira, 11 – Bairro Centro – Cerro
Cora/RN
CNPJ
08.386.716/0001-80
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2014.
EMENTA:
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
D E C R E T A :
Art. 1º - Os Vereadores do Município perceberão no decurso da Legislatura do ano de 2014 o subsídio mensal correspondente a R$ 3.677,00(Três mil, seiscentos e setenta e sete reais), originado do aumento do repasse do duodécimo pelo município de Cerro Corá, observado o que dispõem a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município.
Art.
2º - Este decreto legislativo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2014, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cerro Corá, 26 de fevereiro de 2014.
Vereador Everaldo Araújo de Lima
Presidente
Presidente
Vereador José Erivanaldo de Albuquerque
Vice-Presidente
Vereador Evilásio Medeiros Bezerra
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Legislação Citada
Constituição da
República
“Art.29. (...):
------------------------------------------------------------
VI- O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
--------------------------------------------------------
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
--------------------------------------------------------. “
------------------------------------------------------------
VI- O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
--------------------------------------------------------
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
--------------------------------------------------------. “
Lei Orgânica do Município
“Art.30. Compete privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
---------------------------------------------------------
III- fixar a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para o subseqüente, observando o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
Afastou-se, portanto, a participação do Poder
Executivo em tal fixação, deixando de ser necessária a sanção do Prefeito, como
na norma constitucional anterior. Dessa forma, a fixação dos subsídios será
iniciada e aprovada na Câmara Municipal, mediante projeto de decreto legislativo,
sendo em seguida promulgada e publicada para produzir seus efeitos.
A espécie normativa adequada para fixar os
subsídios dos vereadores, por simetria com o que existe em relação ao Poder
Legislativo federal, deverá ser o decreto legislativo.
Isso porque, no âmbito federal, a fixação dos
subsídios de deputados e senadores é matéria da competência exclusiva do
Congresso Nacional, como dispõe o art. 49, VII, da Constituição Federal.
Dessa forma, cabe a adoção de decreto legislativo para
regular a matéria, de que é exemplo o Decreto Legislativo nº 805, de 20 de
dezembro de 2010, atualmente em vigor e que fixa os subsídios parlamentares na
Legislatura 2011-2014. A lei ordinária não se mostra apta a veicular a matéria,
por necessitar da sanção do Chefe do Poder Executivo para integrar sua
validade, inexigível na hipótese.
Portanto, em razão do princípio da simetria e de acordo com
as normas constitucionais vigentes, entendo que os subsídios dos vereadores
devem ser fixados por meio de decreto
legislativo, iniciado e aprovado na respectiva Câmara Municipal, sendo
desnecessária a sanção do Prefeito, conforme estabelece o art. 29, VI, da
Constituição Federal.
THIAGO
ARAÚJO SOARES
ASSESSOR
JURÍDICO
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