Dentre elas uma muito importante que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011.
Lei Complementar Nº 06 Em 06 de julho de 2010.
Reconhece necessidade temporaria de exepcional interesse público, autoriza o poder executivo a contratar pessoal por prazo determinado na forma que dispõe o art. 37, IX da constituição federal e termo de ajuste de conduta nº 1772/2010 e da outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Ronaldo Vilar de Araújo, Presidente, de acordo com a Lei Organica Municipal, Art. 45, § 9º, promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica reconhecida a necessidade temporária de exepcional interesse público, no ambito do municipio de Cerro Corá-RN, de molde a evitar colapso na administração, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoais por tempo determinado, obedecidas as diretrizes traçadas na Lei Federal nº 8.745/93 e art. 37, IX, da constituição Federal e orientações do termo de ajuste de conduta nº 1772/2010.
E nos demais artigos.
Art. 1º - O orçamento do Municipio, referente ao Exercicio Financeiro de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo:
I - Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal:
II - Orientação para elaboração do orçamento;
III-Alteração na Legislação Tributaria do Municipio;
IV- Dispêndio de pessoal e encargos sociais;
V- Organização e estrutura do orçamento;
E nos demais artigos.
Cerro Corá-RN,06 de julho de 2010.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Ronaldo Vilar de Araújo, Presidente, de acordo com a Lei Organica Municipal, Art. 45, § 9º, promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica reconhecida a necessidade temporária de exepcional interesse público, no ambito do municipio de Cerro Corá-RN, de molde a evitar colapso na administração, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoais por tempo determinado, obedecidas as diretrizes traçadas na Lei Federal nº 8.745/93 e art. 37, IX, da constituição Federal e orientações do termo de ajuste de conduta nº 1772/2010.
E nos demais artigos.
Antonio Ronaldo Vilar
Presidente.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Ronaldo Vilar de Araújo, Presidente, de acordo com a Lei Organica Municipal, Art. 45, § 9º, promulgo a seguinte Lei:Presidente.
Lei Nº 673 Em 06 de julho de 2010.
Altera o artigo 4º e seus paragrafos e suprime paragarfo unico do artigo 6º da Lei Nº 661(Estima Receita e Fixa a Despesa Para o Exercicio de 2010 do Municipio de Cerro Corá e da outras providencias).
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Ronaldo Vilar de Araújo, Presidente, de acordo com a Lei Organica Municipal, Art. 45, § 9º, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o art. 4º da Lei Nº 661 de 07 de janeiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Organica Municipal, a:
I - contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Ronaldo Vilar de Araújo, Presidente, de acordo com a Lei Organica Municipal, Art. 45, § 9º, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o art. 4º da Lei Nº 661 de 07 de janeiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Organica Municipal, a:
I - contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Antonio Ronaldo Vilar
Presidente.
Presidente.
Lei Nº 674 Em 06 de julho de 2010.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercicio financeiro de 2011, e da outras providencias.
Art. 1º - O orçamento do Municipio, referente ao Exercicio Financeiro de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo:
I - Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal:
II - Orientação para elaboração do orçamento;
III-Alteração na Legislação Tributaria do Municipio;
IV- Dispêndio de pessoal e encargos sociais;
V- Organização e estrutura do orçamento;
E nos demais artigos.
Cerro Corá-RN,06 de julho de 2010.
Antonio Ronaldo Vilar
Presidente.
Presidente.
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