sexta-feira, 3 de junho de 2011

Projeto de Resolução nº 002/2011

Projeto de Resolução nº 002/2011 Cerro Corá, 03 de junho de 2011

Institui a Tribuna Popular
na Câmara Municipal
de Cerro Corá/RN
e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele promulga a seguinte Resolução:


Art. 1º. Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Cerro Corá, nas sessões ordinárias destinadas à Ordem do Dia, em período a ocorrer logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.
§ 1º. A Tribuna Popular terá a duração de dez minutos, sem direito a apartes.
§ 2º. Poderão fazer uso da Tribuna Popular todo e qualquer cidadão, que comprove ser eleitor em Cerro Corá, representantes de organizações não governamentais, entidades sociais e sindicais, conselhos populares e partidos políticos.
Art. 4º. Para fazer uso da Tribuna Popular, o cidadão interessado deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:
I - sua qualificação pessoal;
II -
Numero do titulo de eleitor;
III
- o segmento ou o organismo da sociedade civil que representa;
IV - assunto a ser tratado.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ainda ser subscrito por, no mínimo,
cinco outros cidadãos, eleitores em Cerro Corá, devidamente qualificados.

Art. 5º. O cidadão inscrito terá o direito de utilizar a Tribuna Popular com a seguinte prioridade:
I - aquele que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;
II - aquele que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;
III - o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.
Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio àquele cidadão que deverá ocupar a Tribuna Popular.
Art. 6º. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os interessados.
Parágrafo único. Havendo entendimentos, o cidadão que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo os demais manifestar-se na sessão seguinte.
Art. 7º. A Mesa deverá informar os interessados que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estes com suas inscrições automaticamente asseguradas.
Parágrafo único. Àquele que, por qualquer hipótese, não veja atendida sua pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.
Art. 8º. Após a manifestação do inscrito, será garantido tempo de dois minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado na Tribuna Popular.
Art. 9º. O uso da palavra na Tribuna Livre deverá obedecer aos princípios éticos e morais aplicáveis aos Vereadores desta Casa, vedando-se o uso de expressões chulas e caluniosas, contra a moral e os bons costumes ou ofensivas a outrem, sendo o orador responsável por todo e qualquer conteúdo expresso por intermédio de sua fala.
Art. 10. A Mesa Diretora conduzirá os trabalhos, dando e retirando a palavra, se assim o for exigido, ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 11. A cada Sessão Ordinária, até 02 (dois) oradores inscritos poderão fazer uso da palavra, por no máximo 05 (cinco) minutos cada.

Art. 12. Fica o artigo 92 da resolução número 001, de 23 de dezembro de 2002, Regimento Interno da Câmara Municipal de Cerro Corá, acrescido de um inciso III com a seguinte redação:
III – discurso dos inscritos para a Tribuna Popular.”
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cerro Corá expedirá os atos necessários à execução desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antonio Ronaldo Vilar de Araujo - PSDB

Vereador


Justificativa


A experiência dos movimentos sociais, da sociedade civil organizada, vem demonstrando que é fundamental, para a construção da justiça social e da democracia, a ampliação da participação dos cidadãos nas decisões do Estado.
A democracia direta é a forma principal de a sociedade fazer valer a cidadania. Porém a participação popular tem sido um desafio para a sociedade moderna, principalmente em se garantir meios e formas para o povo exercitar o poder.
Neste sentido, esta Casa de Lei pode estreitar o canal que liga a democracia representativa da participativa. Pode abrir espaços para a população opinar, sugerir e trazer suas reivindicações ou propostas de leis, aperfeiçoando desta maneira a forma de fazer política em nossa cidade.
Uma Câmara Municipal, além de estar em sintonia com a sociedade, deve ser espaço de participação do cidadão no controle, fiscalização e definição das prioridades públicas. A democracia direta, sem sombra de dúvida, é a maneira moderna de o povo poder participar da política.
Desta maneira este projeto de resolução visa colocar a Câmara de Cerro Corá na vanguarda da democracia participativa, razão pela qual gostaria de contar com o apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis de forma a garantir sua aprovação.

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