quarta-feira, 26 de outubro de 2011

CAS aprova dedução, no Imposto de Renda, do salário pago a empregado doméstico

O valor do salário pago a empregado doméstico poderá ser abatido no Imposto de Renda. É o que propõe projeto de lei do senador Roberto Requião (PMDB-PR), aprovado nesta quarta-feira (26) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Agora, a matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), terminativamente.

A proposta (PLS 270/11) tem o objetivo, explicou o autor, de incentivar a formalização dos empregos domésticos. Assim, para conceder o benefício, o projeto altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (lei 9.250/95) para determinar a dedução.

O presidente da CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT), informou que apenas 26% dos empregados domésticos têm carteira de trabalho assinada. Essa situação, além de não oferecer garantias previdenciárias à trabalhadora, como aposentadoria, diminui a arrecadação da Previdência.

De acordo com o texto aprovado, a dedução no Imposto de Rendapoderá ser feita sobre o salário de um empregado por declaração, mesmo quando feita em conjunto, até o limite de três salários mínimos por mês. Também pode ser deduzido o valor do décimo terceiro salário, dentro do mesmo limite de três mínimos, mais o adicional de férias, limitado a um terço do salário normal, no mês que for pago.

O relator da matéria, senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), acredita que a diminuição na arrecadação do imposto de renda seja compensada pelo aumento da arrecadação previdenciária devida pelos empregadores e empregados domésticos. Ele reconhece, no entanto, que essa compensação dependerá do nível de formalização das relações trabalhistas da categoria.

- A proposição valoriza os empregados domésticos e também proporciona certo alento aos contribuintes integrantes, na sua grande maioria, da classe média, que sofrem sob a pesada tributação do Imposto de Renda - observou Maldaner, ao ressaltar que a medida pode não ser necessária no futuro, mas no momento vai estimular a formalidade das relações trabalhistas da categoria.

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