quinta-feira, 14 de abril de 2011

Câmara aprovou no último dia 08 de abril de 2011

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001 EM 11 DE MARÇO DE 2011.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS DE CERRO CORÁ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde/CMS de CERRO CORÁ/RN, instância de deliberação e fiscalização do Sistema Único de Saúde Municipal. Trata- se de um Órgão Colegiado, em caráter permanente e de natureza paritária que integra a estrutura básica da Secretária Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído.

Capítulo II

Da Constituição e Organização do Conselho Municipal de Saúde

Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN - CMS será

composto de 12 membros e terá a seguinte composição paritária:

a) 50 % - Representantes do Segmento de Usuários;

b) 25% - Representantes do Segmento de Trabalhadores em Saúde;

c) 25% - Representantes do Segmento de Governo, e Prestadores de Serviços

privados ou sem fins lucrativos, conveniados com o SUS.

Parágrafo 1º - O conselheiro do segmento de usuários não poderá ser um

trabalhador em saúde, ou exercer cargo comissionado, ou gestor prestador.

Parágrafo 2º - A vaga do profissional de saúde não pode ser ocupada por

gestor ou por ele indicado, prestador ou algum profissional que exerça cargo comissionado.

Parágrafo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde integrará o Conselho

Praça Tomaz Pereira, 01 – Centro – Cerro Corá/RN CNPJ 08.173.502/0001-26 – Fone: (84) 3488 2478 / 2398 – Fax: (84) 3488-2409 www.cerrocora.rn.gov.br prefeitura@cerrocora.rn.gov.br

Municipal de Saúde na qualidade de membro nato.

Parágrafo 4° - Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e ausências ou sucedê-lo na vacância, até o termino do respectivo mandato.

Parágrafo 5° - Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de

Saúde de CERRO CORÁ/RN, serão homologados pelo representante do poder Executivo, mediante portaria após a indicação de suas respectivas representações.

Parágrafo 6° - Os Conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações.

Parágrafo 7° - Perde o mandato o conselheiro que sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano.

Parágrafo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade responsável, apresentada oficialmente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo 9º - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho de Saúde.

Capitulo III

Das Atribuições do Conselho de Saúde

Seção I

Art. 3° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho

Municipal de Saúde de CERRO CORÁ:

I- Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde

II- Elaborar o Regimento Interno do conselho e outras normas de funcionamento, aprovado pelo Pleno;

III- Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;

IV- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;

V- Definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar.

VI- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS;

VII- Proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;

VIII- Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao poder legislativo

IX- Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo

de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do

SUS;

X- Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios conforme as diretrizes do Plano

Municipal de Saúde;

XI- Aprovar a proposta orçamentária da saúde;

XII- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e

orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e

destinos dos recursos;

XIII- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o fundo municipal de saúde e os transferidos e próprios do município;

XIV- Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações financeiras;

XV- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente;

XVI- Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturarem a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde;

XVII- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho municipal de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XVIII- Apoiar e promover a educação para o controle social;

XIX- Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

XX- Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do conselho municipal de saúde

Seção II

Do Presidente

Art. 4°- O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um vice- presidente eleito entre os membros do conselho, em reunião plenária.

Parágrafo Único: São atribuições do Presidente

I- Representar o conselho no âmbito municipal e fora dele, em suas relações

Jurídicas;

II- Convocar as reuniões plenárias, coordená-las e manter a ordem dos trabalhos;

III- Votar nas deliberações do plenário exercendo o direito ao voto comum;

IV- Praticar os demais atos administrativos compreendidos no exercício de seu

poder da presidência do Conselho Municipal de Saúde.

Capitulo IV

Da estrutura e Funcionamento

Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, terá seu

funcionamento regido pela seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões Internas Permanentes, Intersetoriais e Temporárias;

IV – Secretaria Executiva;

Art. 6° - As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e,

extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelo presidente ou por requerimento de 1/3

(um terço) de seus membros;

Art. 7°- Para realização das reuniões plenárias, será necessária a presença de

cinqüenta por cento mais um dos seus membros que deliberará por maioria simples dos votos

dos conselheiros;

Art. 8° - Cada membro tem direito a 01 (um) voto, inclusive o(a) Presidente

eleito (a);

Art. 9°- As decisões do Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos, com ampla divulgação ao publico;

Art. 10° - O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN constituirá uma Mesa Diretora de 04 (quatro membros), eleito em Plenário, respeitando a paridade expressa nessa Lei;

Art. 11° - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa;

Art. 12° - A Secretária Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho

Municipal de Saúde. Atuará como Secretário (a) Executivo (a) um servidor (a) publico municipal;

Art. 13°- O Conselho Municipal de Saúde instalará Comissões intersetoriais e

Comissões internas de caráter temporárias ou permanentes de forma paritária, que deverá eleger

um coordenador (a) entre seus membros;

Art. 14° - O Conselho Municipal de Saúde de CERRO CORÁ/RN, poderá

convidar pessoas ou instituições para assessorá-lo em assuntos específicos;

Art. 15° - As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do conselho de

Saúde de CERRO CORÁ/RN deverão ter divulgação e acesso amplo ao público;

Art. 16° - Fica REVOGADA em sua totalidade a LEI Nº 321/91, de 31 de Maio de 1991.

Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 58 anos de Emancipação Política, em 11 de março de 2011.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO

CPF: 220.546.505-87

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